Autoavaliação de Prontidão — Programa OEA (IN RFB 2.318/2026)
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Comércio Exterior • Receita Federal

Autoavaliação Executiva de Maturidade para o Pleito de Certificação OEA (Operador Econômico Autorizado)

Esta autoavaliação visa aferir a prontidão da organização para o pleito de certificação OEA, iniciando-se pela identificação do tipo de interveniente e pela maturidade organizacional, etapas fundamentais antes do registro formal no Sistema OEA (Portal Único Siscomex).

Ressalta-se, contudo, que esta análise constitui um exercício de avaliação interna e não assegura o deferimento do pleito pela Receita Federal do Brasil, visto que a concessão da certificação está sujeita à análise de critérios adicionais e ao poder discricionário da autoridade aduaneira, conforme as normas vigentes no momento da avaliação e eventuais ramificações até lá publicadas.

Base normativa: IN RFB nº 2.318/2026 • Portaria COANA nº 187/2026 • LC nº 225/2026 (Devedor Contumaz).
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A Identificação

Dados opcionais, usados apenas para identificar o relatório gerado.

B Enquadramento — intervenienteO que é interveniente? Conforme a IN RFB nº 2.318/2026, no Programa OEA o interveniente é a pessoa jurídica (inscrita no CNPJ) que participa das operações de comércio exterior e da cadeia logística internacional, sujeita ao controle aduaneiro da Receita Federal. e modalidade

Marque todos os enquadramentos que se aplicam (a empresa pode ser importador e exportador ao mesmo tempo). As modalidades a seguir são aquelas previstas na IN RFB nº 2.318/2026.

C Requisitos de admissibilidade

Condições mínimas previstas na IN RFB nº 2.318/2026. Responda a cada pergunta com sinceridade — Sim, Parcial ou Não — conforme a real situação da empresa. O diagnóstico final é gerado automaticamente a partir das suas respostas.

Escala de resposta:  Sim = cumpre o requisito e tem evidência de execução  •  Parcial = cumpre de forma informal/incompleta ou sem evidência  •  Não = não cumpre.

Cada critério traz o ícone i ao lado — passe o mouse ou toque para ver o critério de resposta. Todos os critérios gerais, de Conformidade e de Segurança exigem evidência de execução: responder Sim só é válido quando a empresa cumpre o requisito e consegue comprovar sua aplicação na íntegra. Sem essa comprovação, marque Parcial.

O que é evidência de execução? É qualquer registro que prove que o procedimento foi de fato aplicado na prática — não o procedimento em si, mas a comprovação de que ele funciona no dia a dia. Exemplos: registros e relatórios preenchidos, checklists assinados, listas de presença de treinamentos, atas de reunião, fotos, logs de sistema, e-mails, ordens de serviço, planilhas de controle e relatórios de auditoria interna.

Ferramenta de apoio e diagnóstico interno. Não substitui a análise oficial da Receita Federal nem o registro do resultado da autoavaliação (Perfil do Operador) no Sistema OEA.
Base normativa: IN RFB nº 2.318/2026 • Portaria COANA nº 187/2026 (Anexo II — critérios e requisitos) • LC nº 225/2026 (devedor contumaz) • Lei nº 13.709/2018 — LGPD (amparo à verificação do histórico de pessoas físicas).
Requerimento oficial: Portal Único Siscomex.
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